TJCE 0050554-20.2014.8.06.0158
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ELEITA PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO. REPRESENTANTE CLASSISTA. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Russas que conceda a licença remunerada à impetrante/recorrida enquanto durar o mandato de Vice-Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC. Inconformado, o ente municipal apresenta apelo no qual aduz equívoco no pleito administrativo formulado pela impetrante, a inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Municipal 763/2001 e a ausência do direito líquido e certo, posto que a licença classista somente pode ser concedida a membros da Diretoria do Sindicato e não a membros de comissão.
2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. Precedentes.
3. O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal, art. 169 da Constituição do Estado do Ceará e do vigente e consentâneo com os ditames constitucionais art. 108 da Lei Municipal nº 763/2001. Precedentes.
4. In casu, a impetrante fora eleita pelos professores municipais como uma das dirigentes da Comissão Sindical do Município de Russas (Vice-Presidente). As Comissões Municipais apresentam-se como 'braços' do Sindicato APEOC, com a finalidade de melhor executar as atribuições do Sindicato, previstas nos arts. 3º e 4º do Estatuto.
5. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente desconstitua a legitimidade e a competência da Comissão Municipal em referência em
relação aos interesses dos professores por ela representados. Não se pode perder de vista que a referida Comissão Municipal detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente.
6. Negar o pleito administrativo da licença ou, como feito pela administração municipal, abster-se de apresentar uma decisão a esse respeito, constitui-se em indubitável excesso de formalismo que somente demonstra o intuito procrastinador e abusivo da administração municipal.
7. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ELEITA PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO. REPRESENTANTE CLASSISTA. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Russas que conceda a licença remunerada à impetrante/recorrida enquanto durar o mandato de Vice-Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC. Inconformado, o ente municipal apresenta apelo no qual aduz equívoco no pleito administrativo formulado pela impetrante, a inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Municipal 763/2001 e a ausência do direito líquido e certo, posto que a licença classista somente pode ser concedida a membros da Diretoria do Sindicato e não a membros de comissão.
2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. Precedentes.
3. O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal, art. 169 da Constituição do Estado do Ceará e do vigente e consentâneo com os ditames constitucionais art. 108 da Lei Municipal nº 763/2001. Precedentes.
4. In casu, a impetrante fora eleita pelos professores municipais como uma das dirigentes da Comissão Sindical do Município de Russas (Vice-Presidente). As Comissões Municipais apresentam-se como 'braços' do Sindicato APEOC, com a finalidade de melhor executar as atribuições do Sindicato, previstas nos arts. 3º e 4º do Estatuto.
5. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente desconstitua a legitimidade e a competência da Comissão Municipal em referência em
relação aos interesses dos professores por ela representados. Não se pode perder de vista que a referida Comissão Municipal detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente.
6. Negar o pleito administrativo da licença ou, como feito pela administração municipal, abster-se de apresentar uma decisão a esse respeito, constitui-se em indubitável excesso de formalismo que somente demonstra o intuito procrastinador e abusivo da administração municipal.
7. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licenças / Afastamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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