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Jurisprudência


TJCE 0050569-43.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do título. 2. O cerne da presente controvérsia diz respeito à defesa da inexigibilidade do cheque emitido pela parte embargante, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo obrigacional com a exequente, além de sustentar ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro alheio à relação processual, suposto beneficiário inicial e endossante do título. 3. É cediço que o cheque é uma espécie de título de crédito não causal, que tem como características: a literalidade, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Desta feita não comporta, em regra, discussão sobre o negócio jurídico de origem; sendo, inclusive, considerada irrelevante a má-fé do endossante à relação de crédito autônoma que surge do regular endosso da cártula e de sua cobrança mediante execução. 4. No entanto, é admitida excepcionalmente a flexibilização da aplicação dos referidos princípios quando verificado que a relação cambiária decorrente da circulação do título ofende disposição legal ou diante da efetiva comprovação da má-fé do endossatário, posto que esta não pode ser presumida. 5. No caso dos autos, defende a apelante não ser devedora do valor representado pelo cheque, em razão da conduta delituosa praticada pelo beneficiário do cheque que teria endossando de má-fé à factoring exequente; fato que teria, no seu entendimento, o condão de afastar a exigibilidade do título de crédito executado; ocorre, todavia, que a emissão do cheque pressupõe a existência de uma dívida, em benefício do portador que no caso é a exequente, a qual está dotada de boa-fé, cuja presunção só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário (Art. 25 da Lei nº 7.357/85). 6. Ademais, mostra-se irrelevante a má-fé do suposto endossante do cheque no que pertine à relação de crédito autônoma que surge da circulação do título por endosso e também de sua cobrança mediante execução pelo suposto endossatário; que, no caso, é beneficiário por cruzamento nominal. 7. É que em face da circulação do título por endosso ao credor, fica vedada pelo devedor a oposição de exceções pessoais ao portador, que é terceiro de boa-fé alheio ao tipo de relação jurídica que envolve o emitente e o endossante; situação que invalida a tese de inexigibilidade do título sustentada pela embargante em razão da prática de estelionato imputada ao endossador. 8. Dessa forma, mostra-se impertinente na espécie a discussão sobre a ausência de causa debendi em relação à parte exequente, posto que o cheque é dotado de autonomia, de forma que sua circulação, através de endosso, não obsta a cobrança, pelo portador, do valor expresso pelo emitente original, embora inexista relação direta entre eles. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050569-43.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza