TJCE 0050569-43.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do título.
2. O cerne da presente controvérsia diz respeito à defesa da inexigibilidade do cheque emitido pela parte embargante, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo obrigacional com a exequente, além de sustentar ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro alheio à relação processual, suposto beneficiário inicial e endossante do título.
3. É cediço que o cheque é uma espécie de título de crédito não causal, que tem como características: a literalidade, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Desta feita não comporta, em regra, discussão sobre o negócio jurídico de origem; sendo, inclusive, considerada irrelevante a má-fé do endossante à relação de crédito autônoma que surge do regular endosso da cártula e de sua cobrança mediante execução.
4. No entanto, é admitida excepcionalmente a flexibilização da aplicação dos referidos princípios quando verificado que a relação cambiária decorrente da circulação do título ofende disposição legal ou diante da efetiva comprovação da má-fé do endossatário, posto que esta não pode ser presumida.
5. No caso dos autos, defende a apelante não ser devedora do valor representado pelo cheque, em razão da conduta delituosa praticada pelo beneficiário do cheque que teria endossando de má-fé à factoring exequente; fato que teria, no seu entendimento, o condão de afastar a exigibilidade do título de crédito executado; ocorre, todavia, que a emissão do cheque pressupõe a existência de uma dívida, em benefício do portador que no caso é a exequente, a qual está dotada de boa-fé, cuja presunção só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário (Art. 25 da Lei nº 7.357/85).
6. Ademais, mostra-se irrelevante a má-fé do suposto endossante do cheque no que pertine à relação de crédito autônoma que surge da circulação do título por endosso e também de sua cobrança mediante execução pelo suposto endossatário; que, no caso, é beneficiário por cruzamento nominal.
7. É que em face da circulação do título por endosso ao credor, fica vedada pelo devedor a oposição de exceções pessoais ao portador, que é terceiro de boa-fé alheio ao tipo de relação jurídica que envolve o emitente e o endossante; situação que invalida a tese de inexigibilidade do título sustentada pela embargante em razão da prática de estelionato imputada ao endossador.
8. Dessa forma, mostra-se impertinente na espécie a discussão sobre a ausência de causa debendi em relação à parte exequente, posto que o cheque é dotado de autonomia, de forma que sua circulação, através de endosso, não obsta a cobrança, pelo portador, do valor expresso pelo emitente original, embora inexista relação direta entre eles.
9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050569-43.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do título.
2. O cerne da presente controvérsia diz respeito à defesa da inexigibilidade do cheque emitido pela parte embargante, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo obrigacional com a exequente, além de sustentar ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro alheio à relação processual, suposto beneficiário inicial e endossante do título.
3. É cediço que o cheque é uma espécie de título de crédito não causal, que tem como características: a literalidade, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Desta feita não comporta, em regra, discussão sobre o negócio jurídico de origem; sendo, inclusive, considerada irrelevante a má-fé do endossante à relação de crédito autônoma que surge do regular endosso da cártula e de sua cobrança mediante execução.
4. No entanto, é admitida excepcionalmente a flexibilização da aplicação dos referidos princípios quando verificado que a relação cambiária decorrente da circulação do título ofende disposição legal ou diante da efetiva comprovação da má-fé do endossatário, posto que esta não pode ser presumida.
5. No caso dos autos, defende a apelante não ser devedora do valor representado pelo cheque, em razão da conduta delituosa praticada pelo beneficiário do cheque que teria endossando de má-fé à factoring exequente; fato que teria, no seu entendimento, o condão de afastar a exigibilidade do título de crédito executado; ocorre, todavia, que a emissão do cheque pressupõe a existência de uma dívida, em benefício do portador que no caso é a exequente, a qual está dotada de boa-fé, cuja presunção só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário (Art. 25 da Lei nº 7.357/85).
6. Ademais, mostra-se irrelevante a má-fé do suposto endossante do cheque no que pertine à relação de crédito autônoma que surge da circulação do título por endosso e também de sua cobrança mediante execução pelo suposto endossatário; que, no caso, é beneficiário por cruzamento nominal.
7. É que em face da circulação do título por endosso ao credor, fica vedada pelo devedor a oposição de exceções pessoais ao portador, que é terceiro de boa-fé alheio ao tipo de relação jurídica que envolve o emitente e o endossante; situação que invalida a tese de inexigibilidade do título sustentada pela embargante em razão da prática de estelionato imputada ao endossador.
8. Dessa forma, mostra-se impertinente na espécie a discussão sobre a ausência de causa debendi em relação à parte exequente, posto que o cheque é dotado de autonomia, de forma que sua circulação, através de endosso, não obsta a cobrança, pelo portador, do valor expresso pelo emitente original, embora inexista relação direta entre eles.
9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050569-43.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza