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Jurisprudência


TJCE 0050656-15.2014.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal e à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o recorrente interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição quanto ao crime de desobediência em razão da atipicidade da conduta. 2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (29/10/2014) e a presente data totalizado mais de 3 (três) anos e, inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 147 do Código Penal encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. Sobre o disposto no art. 330 do Código Penal, convém ressaltar que o recorrente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena esta que, assim como a anteriormente citada, estaria abarcada pelo instituto da prescrição. Contudo, tem-se que no presente caso, a análise dos fatos caminha para ensejar uma sentença absolutória em favor do réu quanto ao delito de desobediência. Desta forma, uma vez que a absolvição se mostra, de certo, mais benéfica do que o reconhecimento da prescrição, não se deve impedir o acusado de ter em seu favor prolação de sentença absolutória, ainda que apenas quanto a um dos delitos a ele imputados em sede de denúncia, razão pela qual se passa a analisar o mérito do recurso com apoio da doutrina e de precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE. 4. A denúncia de fls. 02/05 imputa ao acusado, dentre outras condutas, a prática do crime supracitado - decorrente de desrespeito à decisão judicial que proibia que se aproximasse da vítima - pois no dia dos fatos, o denunciado adentrou na residência da vítima e ameaçou-a, indo de encontro ao que foi determinado pelo juízo. 5. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem natureza subsidiária (observando o princípio da ultima ratio do Direito Penal) e, por isso, só pode ser imputado caso não haja previsão específica de outra consequência jurídica ensejada pelo descumprimento da ordem. Precedentes. 6. Neste contexto, tem-se que conforme dispõe a Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência decretadas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, bem como poderão ser concedidas outras que se mostrem necessárias para garantir a proteção da ofendida. Há ainda previsão de que pode ser decretada, a qualquer momento do inquérito ou da instrução, a medida de segregação, o que se encontra inclusive em consonância com o teor do art. 313, III do Código de Processo Penal. 7. Assim, uma vez que existem, para alcançar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, alternativas outras que não a imputação do crime de desobediência - a exemplo da própria prisão preventiva -, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 330 do Diploma Repressivo, dada a atipicidade da conduta no caso em tela, sendo necessária a absolvição do recorrente quanto ao crime supracitado. Precedentes STJ e TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050656-15.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do recorrente quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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