TJCE 0050684-59.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM TAMBÉM SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, DO TJCE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo, em apelação contra decisão do Tribunal do Júri, restringe-se ao motivo especificado na interposição do recurso, com a necessária indicação da alínea com base na qual se recorre. Versando as razões recursais sobre motivo diverso daquele da interposição em plenário, o apelo não deve ser conhecido, nesse ponto, pelo Juízo ad quem.
2. In casu, o apelante interpôs seu recurso com fundamento na alínea "d" do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Entretanto, suas razões recursais, apresentadas somente após ultrapassado o quinquídio legal para a interposição do apelo, versam sobre as alíneas "c" e "d" do mesmo dispositivo, ou seja, erro na aplicação da pena e contrariedade da decisão à prova dos autos, quando já não mais podia ser modificado o fundamento do apelo. Dessa forma, não se pode conhecer da irresignação no tocante ao suposto erro na aplicação da reprimenda.
3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
5. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
6. Encontrando-se, portanto, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e nessa extensão, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM TAMBÉM SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, DO TJCE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo, em apelação contra decisão do Tribunal do Júri, restringe-se ao motivo especificado na interposição do recurso, com a necessária indicação da alínea com base na qual se recorre. Versando as razões recursais sobre motivo diverso daquele da interposição em plenário, o apelo não deve ser conhecido, nesse ponto, pelo Juízo ad quem.
2. In casu, o apelante interpôs seu recurso com fundamento na alínea "d" do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal. Entretanto, suas razões recursais, apresentadas somente após ultrapassado o quinquídio legal para a interposição do apelo, versam sobre as alíneas "c" e "d" do mesmo dispositivo, ou seja, erro na aplicação da pena e contrariedade da decisão à prova dos autos, quando já não mais podia ser modificado o fundamento do apelo. Dessa forma, não se pode conhecer da irresignação no tocante ao suposto erro na aplicação da reprimenda.
3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
4. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
5. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
6. Encontrando-se, portanto, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e nessa extensão, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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