TJCE 0050691-61.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Analisando as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que o banco limita-se em argumentar que a mora não restou descaracterizada e que a ação deve ser julgada procedente. Todavia, não há como prosperar o inconformismos do apelante. Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. Assim, considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que na Ação Revisional de nº 0036338-16.2009.8.06.0001 foram excluídas da relação contratual as cláusulas abusivas, restou afastada a configuração da mora no presente caso. Nesse sentido, sendo a mora um requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e com o enunciado da súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão que julgou improcedente a ação, ante a não constituição da mora.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050691-61.2009.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Analisando as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que o banco limita-se em argumentar que a mora não restou descaracterizada e que a ação deve ser julgada procedente. Todavia, não há como prosperar o inconformismos do apelante. Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. Assim, considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que na Ação Revisional de nº 0036338-16.2009.8.06.0001 foram excluídas da relação contratual as cláusulas abusivas, restou afastada a configuração da mora no presente caso. Nesse sentido, sendo a mora um requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e com o enunciado da súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão que julgou improcedente a ação, ante a não constituição da mora.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050691-61.2009.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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