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Jurisprudência


TJCE 0050691-61.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão. 2. Analisando as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que o banco limita-se em argumentar que a mora não restou descaracterizada e que a ação deve ser julgada procedente. Todavia, não há como prosperar o inconformismos do apelante. Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Assim, considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que na Ação Revisional de nº 0036338-16.2009.8.06.0001 foram excluídas da relação contratual as cláusulas abusivas, restou afastada a configuração da mora no presente caso. Nesse sentido, sendo a mora um requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e com o enunciado da súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão que julgou improcedente a ação, ante a não constituição da mora. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050691-61.2009.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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