TJCE 0050719-87.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. QUANTUM MANTIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNITIVA, NÃO PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram sobejamente a materialidade e a autoria do delito, valendo ressaltar que a palavra da vítima e dos policiais envolvidos na prisão do agente, quando corroborados por outros instrumentos de prova, constituem elementos aptos a justificar um juízo condenatório.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva.
5. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
6. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice.
7. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. QUANTUM MANTIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNITIVA, NÃO PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram sobejamente a materialidade e a autoria do delito, valendo ressaltar que a palavra da vítima e dos policiais envolvidos na prisão do agente, quando corroborados por outros instrumentos de prova, constituem elementos aptos a justificar um juízo condenatório.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva.
5. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. Precedentes.
6. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice.
7. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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