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Jurisprudência


TJCE 0050779-21.2017.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL, RECONHECENDO-SE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, NÃO SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DA REEDUCANDA. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SEGREGATÓRIA EM PRISÃO DOMICILIAR. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E DE DISCIPLINA. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado. 1. Quando da progressão de regime para o semiaberto, foi deferida à agravada a benesse do cumprimento de pema em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, ficando ela ciente de que o eventual descumprimento das condições judicialmente impostas ensejaria a regressão de regime, consoante prevê o art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei nº 7.210/1984. 2. Consoante reconhecido na origem, entre 10/12/2015 e 18/08/2017, a agravada violou as obrigações a si impostas durante 1045 (mil e quarenta e cinco) vezes, sendo 665 (seiscentos e sessenta e cinco) por não observância da área de inclusão, 52 (cinquenta e duas) vezes por descarregamento de bateria e 328 (trezentos e vinte e oito) vezes por perda de sinais de GPS e GPRS, constando ofício da SEJUS no sentido de que os bloqueios do sinal imposto ao aparelho de fiscalização foram ocasionados por ato intencional e alheio ao funcionamento do equipamento. Essa moldura fática, mormente quando não apresentadas escusas suficientemente idôneas, configura desobediência contumaz das regras estabelecidas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, dando ensejo à regressão para o regime mais gravoso. 3. Pondere-se, outrossim, ser possível a imposição da regressão para quaisquer dos regimes mais gravosos, ainda que ultrapasse o fixado em sentença penal condenatória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, consoante a redação do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie." (STJ, HC 283.199/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014). 4. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 00507779-21.2017.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão da lavra da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual indeferiu-se o pleito ministerial de regressão de regime da apenada Maria Iza Feitosa Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe provimento, reformando a decisão vergastada, para determinar a regressão de regime da reeducanda para o fechado, mantido, nos demais termos, o ato judicial hostilizado, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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