TJCE 0050789-57.2014.8.06.0167
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitido na lei (2/3 dois terços) 2) a correção da dosimetria na 2ª fase, com aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, alínea c, do CP) 3) a minoração da multa aplicada para o mínimo legal possível; 4) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, ou que seja fixado o regime aberto.
2. De logo, tenho pelo acolhimento do pedido de diminuição aplicada para o tráfico privilegiado. Na hipótese destes autos a diminuição deve ser no patamar de 2/3 (dois terços), isto porque compulsando detidamente os autos percebo que o MM Juiz não expôs os motivos pelo quais atribuiu apenas patamar de 1/4 (um quarto), limitando-se a afirmar que a conjuntura dos fatos retratam o tipo penal do tráfico privilegiado. Esta situação se revela equivocada, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez não expostos os fundamentos para a incidência de um menor patamar no tráfico privilegiado, a fixação da maior fração redutora é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Assim sendo, deve ser aplicado na 3ª fase da dosimetria a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar de 2/3 (dois terços). Desta feita, a pena in concreto resta reduzida a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
4. Ato contínuo, não constato nos autos elementos capazes sequer de presumir que a ré foi coagida, ainda que moralmente, a levar as substâncias entorpecentes para o presídio, situação, por certo, que impossibilita o reconhecimento da atenuante referente a coação moral resistível (art. 65, inciso III, alínea "c", do CP). Precedentes de jurisprudência deste Tribunal.
5. Obviamente, na hipótese de redimensionamento da pena, como é o caso destes autos, a multa aplicada também deve ter o seu quantum redefinido, de sorte que considerando o mesmo critério trifásico do art. 68, do CP, fixo-lhe, agora em 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Consequentemente, face o redimensionamento da pena, deverá a ré cumpri-la em regime aberto, conforme aduz o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento, e 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050789-57.2014.8.06.0167, em que é apelante Maria da Conceição Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitido na lei (2/3 dois terços) 2) a correção da dosimetria na 2ª fase, com aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, alínea c, do CP) 3) a minoração da multa aplicada para o mínimo legal possível; 4) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, ou que seja fixado o regime aberto.
2. De logo, tenho pelo acolhimento do pedido de diminuição aplicada para o tráfico privilegiado. Na hipótese destes autos a diminuição deve ser no patamar de 2/3 (dois terços), isto porque compulsando detidamente os autos percebo que o MM Juiz não expôs os motivos pelo quais atribuiu apenas patamar de 1/4 (um quarto), limitando-se a afirmar que a conjuntura dos fatos retratam o tipo penal do tráfico privilegiado. Esta situação se revela equivocada, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez não expostos os fundamentos para a incidência de um menor patamar no tráfico privilegiado, a fixação da maior fração redutora é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Assim sendo, deve ser aplicado na 3ª fase da dosimetria a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar de 2/3 (dois terços). Desta feita, a pena in concreto resta reduzida a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
4. Ato contínuo, não constato nos autos elementos capazes sequer de presumir que a ré foi coagida, ainda que moralmente, a levar as substâncias entorpecentes para o presídio, situação, por certo, que impossibilita o reconhecimento da atenuante referente a coação moral resistível (art. 65, inciso III, alínea "c", do CP). Precedentes de jurisprudência deste Tribunal.
5. Obviamente, na hipótese de redimensionamento da pena, como é o caso destes autos, a multa aplicada também deve ter o seu quantum redefinido, de sorte que considerando o mesmo critério trifásico do art. 68, do CP, fixo-lhe, agora em 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Consequentemente, face o redimensionamento da pena, deverá a ré cumpri-la em regime aberto, conforme aduz o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento, e 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050789-57.2014.8.06.0167, em que é apelante Maria da Conceição Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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