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Jurisprudência


TJCE 0050831-90.2012.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Embora os descontos indevidos fossem realizados mensalmente nos proventos do embargado, não havia qualquer óbice para que a embargante, a qualquer momento desde a intimação da decisão, desse cumprimento ao comando judicial, fazendo cessar a incidência da sanção. Em outras palavras, o descumprimento era evidenciado a cada novo lançamento no contracheque do autor, mas sua configuração se dava a cada novo dia em que a instituição financeira quedava inerte em proceder a baixa dos descontos em seu sistema, exclusivamente por sua própria inércia. Cabível, portanto, a estipulação de multa diária. 2 – Se, por um lado, o valor da multa não guarda rígida limitação no exato valor da obrigação principal, por outro, não pode superá-lo a ponto de se tornar mais vantajosa para o credor do que o cumprimento da própria obrigação que inicialmente se buscava, devendo ser observada a razoabilidade em cada caso concreto. 3 – Na hipótese dos autos, o valor da obrigação originária é de R$ 82.616,94 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), enquanto as astreintes perfazem importe superior a um milhão de reais, pelo que se impõe sua redução ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3 – Embargos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0050831-90.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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