TJCE 0050854-31.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2 - "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 A conduta do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus maus antecedentes criminais, não constitui o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), mas sim o delito de falsa identidade (art. 307 do CP).
5 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena fixada em relação à condenação do apelante pela prática do roubo; aplicar a emendatio libelli quanto à falsidade ideológica, dando definição jurídica diversa ao delito a que foi denunciado e condenado (art. 307 do CP - falsa identidade), reestruturando-lhe a pena, concretizando-lhe as sanções, após aplicado o concurso material, em 5 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2 - "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 A conduta do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus maus antecedentes criminais, não constitui o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), mas sim o delito de falsa identidade (art. 307 do CP).
5 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena fixada em relação à condenação do apelante pela prática do roubo; aplicar a emendatio libelli quanto à falsidade ideológica, dando definição jurídica diversa ao delito a que foi denunciado e condenado (art. 307 do CP - falsa identidade), reestruturando-lhe a pena, concretizando-lhe as sanções, após aplicado o concurso material, em 5 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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