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Jurisprudência


TJCE 0050861-44.2014.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE APLICADAS – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO MATERIAL MANTIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os acusados pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c arts. 69 e 70, primeira parte, do Código Penal, impondo pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado para um, e 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado para o outro. 2. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incidível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidades de crime da mesma espécie; e as condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 5. Além disso, adotando a teoria objetiva-subjetiva, doutrina e jurisprudência reconhecem um requisito de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes uma continuação do primeiro, ou seja, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Precedentes. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena definitiva a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para Adriano de Lima Domingos e 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa para José William Ezequiel Batista. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0050861-44.2014.8.06.0167, em que figuram como apelantes Adriano de Lima Domingos e Jose William Ezequiel Batista e como apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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