TJCE 0050962-10.2016.8.06.0071
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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