TJCE 0051036-85.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO REDUZIDA PARA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
1. O réu Antônio Domingos Sabino Mota foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I e II, do CPB.
2. Compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., teceu considerações negativas acerca da culpabilidade, circunstâncias do crime de roubo, e afastou a basilar que é de 4 (quatro) anos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que não merece reproche, haja vista a utilização de fundamentação idônea para tanto.
3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, tem-se que a redução em 6 (seis) meses mostra-se desarrazoada, ínfima em relação à pena-base fixada, motivo pelo qual, valendo-se do critério majoritário adotado pela doutrina e jurisprudência, atenuo a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), oportunidade em que a pena retroage para o patamar de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
4. Na terceira fase, o magistrado reconheceu as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, inc. I e II, do C.P.B. (emprego de arma e concurso de pessoas), aplicando o patamar de 2/5 (dois quintos), sem, contudo, justificar fundamentadamente a exasperação acima do mínimo legal. Assim, não havendo qualquer fundamentação por parte do Juízo sentenciante, de rigor se faz a redução desta causa de aumento para seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), nos termos da súmula de n.º 443 do STJ, restando a pena de Antônio Domingos Sabino Mota, em 07 (sete) anos, 2 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva.
5. Ainda que a reforma no quantum penal possibilite o cumprimento da pena no regime semiaberto, tem-se que foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, a saber a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, oportunidade em que medida que se impõe é a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'a', Código Penal Brasileiro.
6. De ofício, reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051036-85.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena fixada pelo magistrado de piso, bem como, de ofício, reduzindo a pena pecuniária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM VALOR ÍNFIMO pelo sentenciante. ALTERAÇÃO. MAJORANTEs DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CPB APLICADAS NO PATAMAR DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO REDUZIDA PARA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA.
1. O réu Antônio Domingos Sabino Mota foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso I e II, do CPB.
2. Compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., teceu considerações negativas acerca da culpabilidade, circunstâncias do crime de roubo, e afastou a basilar que é de 4 (quatro) anos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que não merece reproche, haja vista a utilização de fundamentação idônea para tanto.
3. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, tem-se que a redução em 6 (seis) meses mostra-se desarrazoada, ínfima em relação à pena-base fixada, motivo pelo qual, valendo-se do critério majoritário adotado pela doutrina e jurisprudência, atenuo a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), oportunidade em que a pena retroage para o patamar de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
4. Na terceira fase, o magistrado reconheceu as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, inc. I e II, do C.P.B. (emprego de arma e concurso de pessoas), aplicando o patamar de 2/5 (dois quintos), sem, contudo, justificar fundamentadamente a exasperação acima do mínimo legal. Assim, não havendo qualquer fundamentação por parte do Juízo sentenciante, de rigor se faz a redução desta causa de aumento para seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), nos termos da súmula de n.º 443 do STJ, restando a pena de Antônio Domingos Sabino Mota, em 07 (sete) anos, 2 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva.
5. Ainda que a reforma no quantum penal possibilite o cumprimento da pena no regime semiaberto, tem-se que foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais, a saber a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, oportunidade em que medida que se impõe é a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'a', Código Penal Brasileiro.
6. De ofício, reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PECUNIÁRIA FIXADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051036-85.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena fixada pelo magistrado de piso, bem como, de ofício, reduzindo a pena pecuniária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão