TJCE 0051057-25.2014.8.06.0034
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO QUE LHE IMPUTOU PENA DE REPREENSÃO (ART. 465, I, LEI Nº. 12.342/94). DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRAZOS DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXTRAPOLADOS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PORTARIA POR NÃO DELIMITAR PORMENORIZADAMENTE A CONDUTA PRATICADA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº. 14/2014/DF SUFICIENTEMENTE CLARA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE PROCESSADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL DOS MANDADOS EXPEDIDOS. JUÍZO QUE DEU OPORTUNIDADE AO SERVIDOR PROCESSADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo objetivando reforma da decisão promanada pela então Diretora do Fórum de Aquiraz/CE que aplicou ao servidor processado a sanção de repreensão (art. 465, I, da Lei nº. 12.342/94) ante o descumprimento à ordem de superior hierárquico (art. 464, da Lei nº. 12.342/94), mormente ao descumprimento dos prazos dos mandados de Cartas Precatórias, mesmo após ser oportunizado prazo para que apresentasse justificativa para tanto.
2. Em suas razões, a parte Recorrente alega, preliminarmente a nulidade da Portaria nº. 14/2014/DF que deu início ao Processo Administrativo, em vistas da não delimitação pormenorizada dos fatos ocorridos e atos ilegais praticados pelo Servidor Processado e, no mérito, defende a atipicidade de sua conduta, pois teria cumprido alguns mandados e justificado pessoalmente ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE os demais, contudo, sem ter ocorrido a devida baixa no respectivo livro de carga.
3. Quanto a preliminar suscitada, de pronto afasto-a, pois, é cediço e pacífico no Colendo STJ que havendo a descrição de detalhes suficientemente claros na Portaria que dê início ao Processo Administrativo, possibilitando a plena defesa e contraditório do servidor processado, não há se falar em sua nulidade. Em verdade, a ausência de pormenorização da conduta praticada pelo Recorrente, condiz com o dever de preservação da imagem do servidor, não havendo razões de maior exposição de sua figura. Assim, inexistindo qualquer prejuízo à própria parte, não há também se falar em nulidade. Prejudicial afastada.
4. No que concerne ao mérito da demanda, é de fácil percepção que houve efetiva inobservância aos prazos legais estampados para cumprimento dos mandados das Cartas Precatórias, pois, nas respectivas certidões subscritas pelo Diretor de Secretaria do Juízo da 1ª Vara de Aquiraz/CE, a Carta Precatória oriunda do Processo de nº. 13307-91.2011.8.0034 restou por mais de 90 (noventa) dias sem o seu cumprimento (fls. 14/17), de igual modo, aquela colacionada ao Processo de nº. 1191-92.2007.8.06.0034 (fl. 26), também não devolvida.
5. Desse modo, dos 03 (três) processos que ensejaram aos Mandados de cumprimento de Carta Precatória ( Processos de nºs.: 13307-91.2011.8.06.0034; 1191-92.2007.8.06.0034; 15894-52.2012.8.06.0034) nenhum foi devidamente cumprido. Ademais, saliente-se que o Juízo respectivo entendeu por oportunizar o Servidor a justificar a suposta falta no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, mesmo após ultrapassados 40 (quarenta) dias, este quedou-se inerte.
6. Assinale, ainda, que o Recorrente afirma que chegou a cumprir alguns mandados e justificou pessoalmente a ausência de outros ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE, mas, informa que o serventuário não teria realizado a respectiva baixa no livro de cargas. Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore com as informações alegadas pelo Servidor Processado, sequer cópia daqueles Mandados ditos por cumpridos, o que afasta sua alegação de atipicidade da conduta.
7. Desta feita, inexistindo qualquer argumentação ou prova robusta que pudesse justificar uma modificação no dispositivo do decisum invectivado, a medida que se impõe é sua manutenção na integralidade, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio e a sanção de repreensão dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Administrativo de nº. 0051057-25.2014.8.06.0034, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, todavia, para negar-lhe provimento, nos exatos termos expendidos por esta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO QUE LHE IMPUTOU PENA DE REPREENSÃO (ART. 465, I, LEI Nº. 12.342/94). DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. PRAZOS DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXTRAPOLADOS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PORTARIA POR NÃO DELIMITAR PORMENORIZADAMENTE A CONDUTA PRATICADA. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº. 14/2014/DF SUFICIENTEMENTE CLARA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE PROCESSADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL DOS MANDADOS EXPEDIDOS. JUÍZO QUE DEU OPORTUNIDADE AO SERVIDOR PROCESSADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo objetivando reforma da decisão promanada pela então Diretora do Fórum de Aquiraz/CE que aplicou ao servidor processado a sanção de repreensão (art. 465, I, da Lei nº. 12.342/94) ante o descumprimento à ordem de superior hierárquico (art. 464, da Lei nº. 12.342/94), mormente ao descumprimento dos prazos dos mandados de Cartas Precatórias, mesmo após ser oportunizado prazo para que apresentasse justificativa para tanto.
2. Em suas razões, a parte Recorrente alega, preliminarmente a nulidade da Portaria nº. 14/2014/DF que deu início ao Processo Administrativo, em vistas da não delimitação pormenorizada dos fatos ocorridos e atos ilegais praticados pelo Servidor Processado e, no mérito, defende a atipicidade de sua conduta, pois teria cumprido alguns mandados e justificado pessoalmente ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE os demais, contudo, sem ter ocorrido a devida baixa no respectivo livro de carga.
3. Quanto a preliminar suscitada, de pronto afasto-a, pois, é cediço e pacífico no Colendo STJ que havendo a descrição de detalhes suficientemente claros na Portaria que dê início ao Processo Administrativo, possibilitando a plena defesa e contraditório do servidor processado, não há se falar em sua nulidade. Em verdade, a ausência de pormenorização da conduta praticada pelo Recorrente, condiz com o dever de preservação da imagem do servidor, não havendo razões de maior exposição de sua figura. Assim, inexistindo qualquer prejuízo à própria parte, não há também se falar em nulidade. Prejudicial afastada.
4. No que concerne ao mérito da demanda, é de fácil percepção que houve efetiva inobservância aos prazos legais estampados para cumprimento dos mandados das Cartas Precatórias, pois, nas respectivas certidões subscritas pelo Diretor de Secretaria do Juízo da 1ª Vara de Aquiraz/CE, a Carta Precatória oriunda do Processo de nº. 13307-91.2011.8.0034 restou por mais de 90 (noventa) dias sem o seu cumprimento (fls. 14/17), de igual modo, aquela colacionada ao Processo de nº. 1191-92.2007.8.06.0034 (fl. 26), também não devolvida.
5. Desse modo, dos 03 (três) processos que ensejaram aos Mandados de cumprimento de Carta Precatória ( Processos de nºs.: 13307-91.2011.8.06.0034; 1191-92.2007.8.06.0034; 15894-52.2012.8.06.0034) nenhum foi devidamente cumprido. Ademais, saliente-se que o Juízo respectivo entendeu por oportunizar o Servidor a justificar a suposta falta no prazo de 05 (cinco) dias, contudo, mesmo após ultrapassados 40 (quarenta) dias, este quedou-se inerte.
6. Assinale, ainda, que o Recorrente afirma que chegou a cumprir alguns mandados e justificou pessoalmente a ausência de outros ao Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Aquiraz/CE, mas, informa que o serventuário não teria realizado a respectiva baixa no livro de cargas. Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore com as informações alegadas pelo Servidor Processado, sequer cópia daqueles Mandados ditos por cumpridos, o que afasta sua alegação de atipicidade da conduta.
7. Desta feita, inexistindo qualquer argumentação ou prova robusta que pudesse justificar uma modificação no dispositivo do decisum invectivado, a medida que se impõe é sua manutenção na integralidade, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio e a sanção de repreensão dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Administrativo de nº. 0051057-25.2014.8.06.0034, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo, todavia, para negar-lhe provimento, nos exatos termos expendidos por esta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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