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Jurisprudência


TJCE 0051076-96.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INEXISTÊNCIA. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA – AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), impondo-lhe pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa. 2. A prova carreada aos autos é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitivas, tanto que a defesa não trilha pela tese de negativa de autoria. 3. A desistência voluntária somente é admitida nas hipóteses em que o agente, live de qualquer coação, física ou moral, interrompe, por si só, os atos de execução do crime, situação diversa da que se verifica no presente feito, em que a interrupção da execução do crime se deu graças à ação de terceiros, que criaram no réu o receio de ser capturado. 4. Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP), a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena. Essa mesma jurisprudência, entretanto, exige que o estabelecimento da fração de redução da pena seja devidamente fundamentado, sob pena de se adotar a maior redução possível. 5. No caso em estudo, a sentença aplica a fração mínima (1/3) para reduzir a pena em decorrência do reconhecimento da tentativa, mas sem apontar qualquer fundamentação que tenha conduzido à referida conclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo início do cumprimento deverá se dar no regime aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0051076-96.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Iago Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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