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Jurisprudência


TJCE 0051111-06.2016.8.06.0071

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato/CE, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade na implantação e pagamento do adicional de periculosidade a que faz jus o promovente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Ademais, condenou o ente municipal em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 2. Inicialmente, registro que não há que falar em cerceamento de defesa no caso em tela. Isso porque, embora o julgamento antecipado da lide deva ser, em regra, precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, no caso, a sua ausência não causou nenhum prejuízo ao apelante. Com efeito, destaco que o artigo 355, do Código de Processo Civil, consagra o que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 3. Depreende-se, assim, que o Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir, desde logo, a sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. Na situação em análise, não se verifica o cerceamento de defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e que, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. Preliminar afastada. 5. A Lei nº. 2.061/2001, do Município de Crato, garante, expressamente, o adicional de risco de vida (periculosidade) aos guardas de segurança, incluindo-se nessa categoria os guardas municipais. Logo, é incabível a alegação do apelante de ausência de previsão legal para pagamento da referida vantagem. 6. As atribuições do cargo de guarda municipal do Crato estão em perfeita sintonia com as definidas pela Carta Magna (art. 144, § 8º) e pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº. 13.022/2014), não restando dúvidas de que tal categoria é também responsável pela segurança pública no âmbito municipal, ressalvadas as competências dos Estados e da União. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0051111-06.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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