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Jurisprudência


TJCE 0051117-13.2016.8.06.0071

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DESPROVIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. Precedentes do STJ. 2- Quanto ao mérito, o cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de a parte autora perceber o adicional de periculosidade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.089/2015, a qual expressamente concedeu o aludido benefício aos guardas municipais. 3- O art. 35, inciso I, da Lei Municipal nº 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Município de Crato - PCC, assegurou o adicional de risco de vida (periculosidade) e de insalubridade aos guardas de segurança no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. 4- Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), os quais disciplinaram as suas atribuições, denota-se que as guardas municipais, não obstante a nomenclatura diversa encontrada no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município do Crato, atuam também na segurança do patrimônio público, possuindo, portanto, função equivalente à dos guardas de segurança, sendo inadmissível a negativa do pleito autoral com base apenas na divergência de denominações. Precedentes do TJCE. 5- Assim, considerando que o autor, guarda municipal submetido ao Regime Jurídico Único instaurado pela Lei Municipal nº 2.061/2001, enquadra-se no conceito legal de guarda de segurança e diante da previsão do art. 35, alínea a, do citado diploma legal, é imperioso reconhecer-lhe o direito ao adicional de periculosidade. 6- Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em consonância com o art. 85, §11, do CPC/15. 7- Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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