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Jurisprudência


TJCE 0051120-86.2013.8.06.0001

Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS. 1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na posse da res furtiva (celulares), somando-se a isso o fato de ter sido reconhecido como um dos autores do crime pelas vítimas durante a investigação, fato devidamente confirmado, em juízo, pelo policial militar Francisco Everardo Barroso de Andrade (mídia digital). 3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051120-86.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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