TJCE 0051216-48.2006.8.06.0001
Processo: 0051216-48.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: RF Participações Ltda
Embargado: Henrique Augusto Pereira Pontes
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. A pretensão material perseguida nos Embargos Declaratórios - redistribuição dos autos ao Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, enquanto órgão sucessor do Relator anterior, prevento para julgamento, Min. Raul Araújo Filho fora acolhida superveniente à propositura do presente recurso, fls. 5347. Carece, pois, interesse de agir ao presente recurso, haja vista sua perda de objeto. Embargos Declaratórios não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0051216-48.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: RF Participações Ltda
Embargado: Henrique Augusto Pereira Pontes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. A pretensão material perseguida nos Embargos Declaratórios - redistribuição dos autos ao Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, enquanto órgão sucessor do Relator anterior, prevento para julgamento, Min. Raul Araújo Filho fora acolhida superveniente à propositura do presente recurso, fls. 5347. Carece, pois, interesse de agir ao presente recurso, haja vista sua perda de objeto. Embargos Declaratórios não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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