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Jurisprudência


TJCE 0051227-20.2014.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". 3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados. 4. O acusado também questiona a dosimetria da pena, haja vista o magistrado ter exasperado a pena-base acima do mínimo legal sem fundamento. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. Assim, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 autoriza ao magistrado considerar a quantidade e a natureza da droga com preponderância em relação ao art. 59 do Código Penal, bem como o fato do magistrado ter atendido à proporcionalidade no quantum de aumento, não assiste razão a defesa, devendo a sentença ser mantida. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051227-20.2014.8.06.0091, em que é apelante CLAUDIGLEISON RIBEIRO VIEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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