TJCE 0051260-02.2016.8.06.0071
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÃO COM O PREVISTO NO ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame obrigatório interposto com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral formulado, condenando o Município de Crato na implantação e no pagamento do adicional de periculosidade retroativo à publicação da Lei Municipal n° 2.759/2012.
2. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, tal tese também não merece prosperar, pois é consolidada da jurisprudência do STJ a não ocorrência de cerceamento de defesa quando o juiz considera suficiente o conjunto probatório. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Prevê o art. 35, da lei municipal n. 2061/2001 um adicional de risco de vida (periculosidade) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para a categoria de guardas de segurança. A expressão "guardas de segurança" condiz com a função de guarda municipal, conforme se depreende dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014, cujo objeto é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estes têm o dever de garantir a segurança do patrimônio público.
4. Recursos obrigatório e voluntário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÃO COM O PREVISTO NO ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame obrigatório interposto com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral formulado, condenando o Município de Crato na implantação e no pagamento do adicional de periculosidade retroativo à publicação da Lei Municipal n° 2.759/2012.
2. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, tal tese também não merece prosperar, pois é consolidada da jurisprudência do STJ a não ocorrência de cerceamento de defesa quando o juiz considera suficiente o conjunto probatório. PRELIMINAR REJEITADA.
3. Prevê o art. 35, da lei municipal n. 2061/2001 um adicional de risco de vida (periculosidade) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para a categoria de guardas de segurança. A expressão "guardas de segurança" condiz com a função de guarda municipal, conforme se depreende dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 13.022/2014, cujo objeto é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estes têm o dever de garantir a segurança do patrimônio público.
4. Recursos obrigatório e voluntário conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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