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Jurisprudência


TJCE 0051262-22.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu. Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da quantidade da droga apreendida e do fato do réu guardar e transportar para uma organização criminosa; e as consequências, tendo em vista os efeitos nocivos à sociedade. Não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime, tendo em vista que os riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, não podendo, portanto, ser utilizados para exasperar a pena-base. Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente. Exsurge dos autos que o acusado estava transportando droga que, conforme ele próprio, não lhe pertencia e que deveria ser entregue a outrem. Tal circunstância, aliada ao fato do réu ter efetuado depósito no valor de R$ 17.000,00 e realizado transporte e guarda de 13.900Kg de maconha, demonstra que o mesmo integrava organização criminosa, motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051262-22.2015.8.06.0001, em que é apelante ANTONIO JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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