TJCE 0051262-22.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da quantidade da droga apreendida e do fato do réu guardar e transportar para uma organização criminosa; e as consequências, tendo em vista os efeitos nocivos à sociedade.
Não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime, tendo em vista que os riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, não podendo, portanto, ser utilizados para exasperar a pena-base.
Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente.
Exsurge dos autos que o acusado estava transportando droga que, conforme ele próprio, não lhe pertencia e que deveria ser entregue a outrem. Tal circunstância, aliada ao fato do réu ter efetuado depósito no valor de R$ 17.000,00 e realizado transporte e guarda de 13.900Kg de maconha, demonstra que o mesmo integrava organização criminosa, motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051262-22.2015.8.06.0001, em que é apelante ANTONIO JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da quantidade da droga apreendida e do fato do réu guardar e transportar para uma organização criminosa; e as consequências, tendo em vista os efeitos nocivos à sociedade.
Não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime, tendo em vista que os riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, não podendo, portanto, ser utilizados para exasperar a pena-base.
Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente.
Exsurge dos autos que o acusado estava transportando droga que, conforme ele próprio, não lhe pertencia e que deveria ser entregue a outrem. Tal circunstância, aliada ao fato do réu ter efetuado depósito no valor de R$ 17.000,00 e realizado transporte e guarda de 13.900Kg de maconha, demonstra que o mesmo integrava organização criminosa, motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051262-22.2015.8.06.0001, em que é apelante ANTONIO JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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