TJCE 0051404-31.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, denotando claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 33,86% a.a, conforme página 29. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, eis que a diferença é de 7,63 pontos percentuais a mais, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0051404-31.2012.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano, denotando claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 33,86% a.a, conforme página 29. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, eis que a diferença é de 7,63 pontos percentuais a mais, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0051404-31.2012.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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