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Jurisprudência


TJCE 0051473-58.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06 rejeitado. 3. O magistrado fundamentou de forma correta a dosimetria, apresentando motivação idônea para exasperar a pena-base, inexistindo motivos para alterá-la. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. Além disso, a pena de multa imposta pelo magistrado está proporcional a pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser mantida. 5. O recorrente não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes demostra o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas. 6. O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. 7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, assim como a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, haja vista o magistrado ter considerado as peculiaridades do caso, tais como a quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e as circunstâncias do judiciais (art. 59 do Código Penal). 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051473-58.2015.8.06.0001, em que é apelante CLAUDECIR FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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