TJCE 0051639-40.2016.8.06.0071
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria da prática do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas rejeitado.
Quanto ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Não é possível inferir dos depoimentos colhidos em juízo a existência de vínculo associativo, com estabilidade e permanência, entre o acusado e o menor de forma a justificar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que deve prevalecer, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Tendo em vista a absolvição do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico e o quantum de pena imposto em razão da condenação pelo tráfico de drogas, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051639-40.2016.8.06.0071, em que é apelante José Flávio Ribeiro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria da prática do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas rejeitado.
Quanto ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Não é possível inferir dos depoimentos colhidos em juízo a existência de vínculo associativo, com estabilidade e permanência, entre o acusado e o menor de forma a justificar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que deve prevalecer, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Tendo em vista a absolvição do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico e o quantum de pena imposto em razão da condenação pelo tráfico de drogas, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051639-40.2016.8.06.0071, em que é apelante José Flávio Ribeiro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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