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Jurisprudência


TJCE 0051645-32.2014.8.06.0034

Ementa
Processo: 0051645-32.2014.8.06.0034 - Apelação Apelante: Raimunda Alves de Freitas Apelado: Terezinha Rodrigues Rolim APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 – Falta de impugnação da sentença impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum.3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, no presente recurso resta evidente que o apelante não ataca nenhum dos fundamentos da sentença e sequer atém-se ao mérito do pleito inaugural.4 - "Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)".(STJ – Min. José Delgado).5 – Dessa forma, nos moldes como foi trazido o apelo, patente a sua inadequação, ficando efetivamente à deriva do disposto no inciso 1.010 do Código de Processo Civil. 6- - Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, NÃO CONHECER do presente recurso, no sentido de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 27 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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