TJCE 0051900-65.2009.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os presentes embargos objetivam sanar as supostas omissões e controvérsias existentes no Acórdão que julgou o recurso de apelação na presente ação de restituição de pagamento com reparação de danos. Segundo o embargante, a contradição está no fato de ter sido imputada sucumbência recíproca, quando o recorrente sucumbiu de parte mínima de seu pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve sucumbência mínima do autor/embargante, visto que para sua configuração é preciso que a parte seja vencedora na maior parte dos pedidos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que apenas um dos pedidos feitos pelo embargante foi concedido, razão pela qual foi beneficiado com o ônus sucumbencial de apenas 1/3 do valor das despesas processuais.
Com relação à omissão alegada pelo embargante, embora tenha argumentado os erros nas cobranças feitas pelo reconvinte, ora embargado, em seu recurso de apelação interposto em face da decisão do pedido de reconvenção, não apresentou provas dos fatos que impugnou, sendo estas necessárias, em conformidade com o que preceitua o art. 333 do CPC/73.
Desta forma, não há contradição e/ou omissão na decisão vergastada, devendo manter-se em sua integridade.
Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0051900-65.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os presentes embargos objetivam sanar as supostas omissões e controvérsias existentes no Acórdão que julgou o recurso de apelação na presente ação de restituição de pagamento com reparação de danos. Segundo o embargante, a contradição está no fato de ter sido imputada sucumbência recíproca, quando o recorrente sucumbiu de parte mínima de seu pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve sucumbência mínima do autor/embargante, visto que para sua configuração é preciso que a parte seja vencedora na maior parte dos pedidos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que apenas um dos pedidos feitos pelo embargante foi concedido, razão pela qual foi beneficiado com o ônus sucumbencial de apenas 1/3 do valor das despesas processuais.
Com relação à omissão alegada pelo embargante, embora tenha argumentado os erros nas cobranças feitas pelo reconvinte, ora embargado, em seu recurso de apelação interposto em face da decisão do pedido de reconvenção, não apresentou provas dos fatos que impugnou, sendo estas necessárias, em conformidade com o que preceitua o art. 333 do CPC/73.
Desta forma, não há contradição e/ou omissão na decisão vergastada, devendo manter-se em sua integridade.
Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0051900-65.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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