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Jurisprudência


TJCE 0051901-84.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Desde 2008, com a reforma levada a termo da lei adjetiva penal, foram reunidas todas as teses absolutórias em uma única indagação: "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?". A intenção do legislador foi, justamente, evitar o inconveniente que havia no sistema anterior, que exigia para cada quesito da legítima defesa, e de outras teses, perguntas específicas, gerando, com isso, as vezes, impropriedades e irregularidades. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º DA LEI PROCESSUAL PENAL. STF. "Incabível, nos termos do art.593, §3º, letra "d", parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte". (JSTF 265/304). Desta forma, como alega a defesa, em suas razões, novamente, a tese de que o apelante fora julgado contrariamente à prova dos autos, o recurso, no ponto, não deve ser conhecido. 2.2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do recurso, negando-lhe provimento na extensão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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