TJCE 0051925-68.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CPB) e pela fixação do regime semiaberto.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, haja vista que o magistrado de piso atenuou a pena provisória em 1 (um) mês pela incidência da referida circunstância na segunda etapa da dosimetria.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, sendo a prisão efetuada quando o réu, na posse dos bens, já estava na calçada da loja e "pegando uma bicicleta para ir embora".Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o desvalor da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado de piso não declinou elementos concretos constantes dos autos para dar traço negativo à culpabilidade, bem como o vício em droga não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Em que pese a culpabilidade e os motivos do delito não merecerem traço negativo, certo é que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a manutenção da pena fixada com base em outros fundamentos, o que se faz parcialmente na espécie, com esteio no desvalor das circunstâncias do delito, visto que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca.
6. Remanescendo somente uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se mantém na segunda fase ante a necessidade de compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea.
6. Na terceira etapa, considerando que a Lei n. 13.654/2018 favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), impõe-se sua aplicação ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u., do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
7. Desse modo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. Ainda que aplicada a detração, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado e o reconhecimento da reincidência, a qual pode ser confirmada em consulta aos autos digitais da execução em trâmite sob o nº 2007240-20.2007.8.06.0001, impossibilitam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do CPB e da súmula 269 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051925-68.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, redimensionar a pena fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CPB) e pela fixação do regime semiaberto.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, haja vista que o magistrado de piso atenuou a pena provisória em 1 (um) mês pela incidência da referida circunstância na segunda etapa da dosimetria.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, sendo a prisão efetuada quando o réu, na posse dos bens, já estava na calçada da loja e "pegando uma bicicleta para ir embora".Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o desvalor da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado de piso não declinou elementos concretos constantes dos autos para dar traço negativo à culpabilidade, bem como o vício em droga não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Em que pese a culpabilidade e os motivos do delito não merecerem traço negativo, certo é que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a manutenção da pena fixada com base em outros fundamentos, o que se faz parcialmente na espécie, com esteio no desvalor das circunstâncias do delito, visto que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca.
6. Remanescendo somente uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se mantém na segunda fase ante a necessidade de compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea.
6. Na terceira etapa, considerando que a Lei n. 13.654/2018 favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), impõe-se sua aplicação ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u., do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
7. Desse modo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. Ainda que aplicada a detração, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado e o reconhecimento da reincidência, a qual pode ser confirmada em consulta aos autos digitais da execução em trâmite sob o nº 2007240-20.2007.8.06.0001, impossibilitam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do CPB e da súmula 269 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051925-68.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, redimensionar a pena fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza