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Jurisprudência


TJCE 0051932-70.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará. 2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº. 13.369, de 22/09/2003. 3. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Desconto em folha de pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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