TJCE 0051932-70.2009.8.06.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº. 13.369, de 22/09/2003.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº. 13.369, de 22/09/2003.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Desconto em folha de pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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