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Jurisprudência


TJCE 0052117-98.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Alisson Nascimento Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). 2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram o ora apelante como o autor do delito de roubo majorado cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide depoimentos transcritos às fls. 130/131 da sentença), medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório, não sendo suficiente o fato da res furtiva não ter sido encontrado em seu poder para fins de sua absolvição, afinal o delito ocorreu em um local de grande movimentação (Evento Fortal) e com a participação de 4 (quatro) infratores. 3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 9 (nove) meses (ficando em 4 – quatro anos e 9 – nove meses de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja as lesões ocorridas na vítima Ana Caroline demonstradas pela documentação de fls. 104/106, o que motivou a valoração negativa das consequências do crime, haja vista terem extrapolado as inerentes ao tipo penal. Outrossim, na terceira fase do processo dosimétrico, o aumento de pena em razão da majorante do concurso de agentes foi aplicado em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido, pois qualquer modificação ensejaria indevido reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, razão pela qual é de se manter a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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