TJCE 0052150-88.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONCURSO FORMAL DETERMINADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. A própria vítima, quando localizada pela polícia, reconheceu, de forma indubitável, o denunciado como sendo a pessoa que subtraiu seu veículo e seu aparelho celular, mediante o uso de arma de fogo e em concurso com o adolescente infrator.
4. Não se pode considerar o crime em questão como uma tentativa de roubo. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou não vigiada.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma deve ser mantido, uma vez que as testemunhas e a vítima ouvida em Juízo foram uníssonas em afirmar que o roubo foi praticado com o uso de arma de fogo.
6. Desnecessária a prova da corrupção do menor, bastando a participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.
7. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração
mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de dois crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/6 (um sexto).
9. Recurso conhecido e não provido, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificando a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0052150-88.2015.8.06.0001, em que são partes GILDESON RÔMULO NASCIMENTO DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como acompanhar as alterações feitas de ofício nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONCURSO FORMAL DETERMINADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. A própria vítima, quando localizada pela polícia, reconheceu, de forma indubitável, o denunciado como sendo a pessoa que subtraiu seu veículo e seu aparelho celular, mediante o uso de arma de fogo e em concurso com o adolescente infrator.
4. Não se pode considerar o crime em questão como uma tentativa de roubo. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou não vigiada.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma deve ser mantido, uma vez que as testemunhas e a vítima ouvida em Juízo foram uníssonas em afirmar que o roubo foi praticado com o uso de arma de fogo.
6. Desnecessária a prova da corrupção do menor, bastando a participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.
7. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração
mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de dois crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/6 (um sexto).
9. Recurso conhecido e não provido, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificando a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0052150-88.2015.8.06.0001, em que são partes GILDESON RÔMULO NASCIMENTO DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como acompanhar as alterações feitas de ofício nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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