main-banner

Jurisprudência


TJCE 0052402-15.2014.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DO BEM ROUBADO INSTANTES APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIFICAÇÃO DA TESE DO STJ QUE PERMITE A OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa apega-se apenas ao fato de que a vítima não reconheceu com certeza se o recorrente era o autor do delito, pois os meliantes teriam chegado por trás, impossibilitando uma visualização plena dos criminosos, aliada à tensão e nervosismo do momento. Contudo, é imperioso salientar que as características físicas do réu coincidem com aquelas descritas pela vítima Francisco Lima da Costa sobre a pessoa que teria lhe assaltado. De mais a mais, como brilhantemente pontuou a douta Procuradora de Justiça, "a motocicleta subtraída no roubo ora em análise foi apreendida em poder do apelante, o que resultou na inversão do ônus da prova, cabendo-lhe apresentar justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido surpreendido com a res, o que não foi feito". 2. Nesse contexto, a imputação delitiva realizada contra o acusado está longe de ser "superficial" como alega a defesa. No momento em que o réu é detido em posse do bem roubado, logo após cometer outros roubos, e não apresenta qualquer justificativa sobre o porquê de estar na posse de bem roubado instantes após o crime, não restam dúvidas que a acusação logrou êxito em provar o quanto alegado em sua exordial. Foi a defesa que nada produziu, nada justificou, levando em conta as circunstâncias acima mencionadas, já que o ônus da prova, nessas condições, passa a ser do réu. 3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 4. In casu, verifica-se que o julgador monocrático fundamentou adequadamente em desfavor do réu apenas as circunstâncias do delito, ainda que de forma sucinta. Ocorre que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena-base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Para a hipótese de roubo, portanto, e considerando a existência de apenas uma vetorial negativa, a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão se afigura excessiva, de modo que a diminuo para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para os três crimes de roubo. 5. Na segunda fase, o réu protesta pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice. 6. Ocorre que, em recente apreciação da matéria a Suprema Corte negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. 7. Desta feita, entendendo o Supremo Tribunal Federal que a questão é afeta a interpretação da norma infraconstitucional, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0052402-15.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente John Emanuel Honorato Carneiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão