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Jurisprudência


TJCE 0052407-37.2014.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180 E 311, AMBOS DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 311, do Código Penal, objeto da insurgência recursal, restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 2. Veja-se que a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo se concretiza na utilização de fita adesiva sobre um dos caracteres da placa, caracterizando remarcação de um de seus signos. Já a autoria não pode ser afastada pela simples negativa do agente ou da simplória justificativa de que desconhecia o fato, se foi abordado em pleno delito em situação de flagrância. 3. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua alegada boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas, se negar o delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes. 5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 6. Quanto à aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, ressalte-se que o réu é reincidente, registrando uma condenação. Ademais, conforme consignado pelo julgador de primeira instância, foi apontada circunstância judicial desfavorável ao recorrente (personalidade), desautorizando, destarte, a aplicação do regime inicial semiaberto, consoante determina o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0052407-37.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Francisco Caio Rodrigues da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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