TJCE 0052438-57.2014.8.06.0167
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2. No caso, o réu foi surpreendido pelos policiais conduzindo uma motocicleta, furtada na mesma rua em que residia, sendo que o veículo estava funcionando por meio de "uma ligação direta dos fios", ou seja, de forma não convencional. Na ocasião, ele se encontrava em companhia de um adolescente e de outro indivíduo, tendo este último conseguido se evadir. Justificou o acusado que a moto lhe tinha sido entregue pelo indivíduo foragido, e que, pelo fato de esta pessoa se encontrar ferida pediu para que o levasse para casa junto com a motocicleta. Afirmou que no azo não tinha conhecimento de que o veículo em referência tivesse sido furtado ou roubado. Vale dizer que o réu, segundo a prova testemunhal, é mecânico e, segundo ele mesmo confessou, já se envolveu em outras condutas criminosas. Diante dessas circunstâncias, resta provado que o ora apelante, no mínimo, tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto apreendido em seu poder, logo, provada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo - dolo, sendo inadmissível o acolhimento da tese absolutória.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0052438-57.2014.8.06.0167, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figura como apelante Francisco Cláudio da Frota Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder.
2. No caso, o réu foi surpreendido pelos policiais conduzindo uma motocicleta, furtada na mesma rua em que residia, sendo que o veículo estava funcionando por meio de "uma ligação direta dos fios", ou seja, de forma não convencional. Na ocasião, ele se encontrava em companhia de um adolescente e de outro indivíduo, tendo este último conseguido se evadir. Justificou o acusado que a moto lhe tinha sido entregue pelo indivíduo foragido, e que, pelo fato de esta pessoa se encontrar ferida pediu para que o levasse para casa junto com a motocicleta. Afirmou que no azo não tinha conhecimento de que o veículo em referência tivesse sido furtado ou roubado. Vale dizer que o réu, segundo a prova testemunhal, é mecânico e, segundo ele mesmo confessou, já se envolveu em outras condutas criminosas. Diante dessas circunstâncias, resta provado que o ora apelante, no mínimo, tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto apreendido em seu poder, logo, provada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo - dolo, sendo inadmissível o acolhimento da tese absolutória.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0052438-57.2014.8.06.0167, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figura como apelante Francisco Cláudio da Frota Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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