TJCE 0052479-03.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito do art. 345 do Código Penal.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois, à exceção da palavra do réu, não há nenhum elemento que confirme que o crime foi praticado com a finalidade de pagamento de dívida existente entre vítima e um conhecido do acusado. Assim, sendo ônus da defesa comprovar o que alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e não tendo a mesma se desincumbido da referida obrigação, não há como acatar o pleito de desclassificação para o crime contido no art. 345 do Diploma Repressivo. Precedentes.
3. Em giro diverso, tem-se que restou comprovado nos autos que o recorrente subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo, já que o ofendido asseverou que foi o apelante quem o agarrou por trás com um objeto pontiagudo, tendo tal fato sido corroborado pelos depoimentos dos policiais, que também noticiaram a apreensão do artefato no momento da prisão. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação nos termos trazidos pela exordial, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
4. Deixa-se de conhecer do pleito atinente à isenção de custas, por ser de competência do juízo das execuções.
5. Por fim, necessária a correção de erro material na fixação da pena do acusado, pois somando 2/5 ao montante de 04 (quatro) anos tem-se como resultado a reprimenda total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Assim, onde se lê 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, passa-se a ler 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA PENA IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052479-03.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento. De ofício, fica corrigido erro material na pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito do art. 345 do Código Penal.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois, à exceção da palavra do réu, não há nenhum elemento que confirme que o crime foi praticado com a finalidade de pagamento de dívida existente entre vítima e um conhecido do acusado. Assim, sendo ônus da defesa comprovar o que alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e não tendo a mesma se desincumbido da referida obrigação, não há como acatar o pleito de desclassificação para o crime contido no art. 345 do Diploma Repressivo. Precedentes.
3. Em giro diverso, tem-se que restou comprovado nos autos que o recorrente subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo, já que o ofendido asseverou que foi o apelante quem o agarrou por trás com um objeto pontiagudo, tendo tal fato sido corroborado pelos depoimentos dos policiais, que também noticiaram a apreensão do artefato no momento da prisão. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação nos termos trazidos pela exordial, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
4. Deixa-se de conhecer do pleito atinente à isenção de custas, por ser de competência do juízo das execuções.
5. Por fim, necessária a correção de erro material na fixação da pena do acusado, pois somando 2/5 ao montante de 04 (quatro) anos tem-se como resultado a reprimenda total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Assim, onde se lê 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, passa-se a ler 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA PENA IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052479-03.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento. De ofício, fica corrigido erro material na pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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