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Jurisprudência


TJCE 0052625-49.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. NÚMERO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" 3. In casu, observa-se pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora/apelante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica, na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial. 4. Há, pois, evidente erro in procedendo do Juízo de piso, porquanto não analisou com o devido esmero as razões que motivaram o não comparecimento do autor ao ato pericial, o que constitui flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 5. Assim, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica, procedimento indispensável para a aferição do grau de invalidez efetivamente sofrido, resta configurado o cerceamento da defesa da parte. 6. Recurso conhecido e Prejudicado. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para processar o feito, com a necessária dilação probatória, notamente realização da perícia médica, e, ao final, prolação de novo decisum. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 052625-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, e, de ofício, anular a sentença proferida, nos termos da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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