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Jurisprudência


TJCE 0052823-81.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). GUARDA DE MACONHA. APREENSÃO DE DUZENTOS E QUINZE GRAMAS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas na instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, embalada em porções individualizadas, em local trancado cuja chave estava em poder do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Conforme sedimentada diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ. 4. De outra parte, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de o apelante já ter sido condenado por tráfico de drogas, na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, cuja sentença transitou em julgado em 06/05/2014, estando inclusive com um tornozeleira eletrônica no momento da prisão em flagrante pelo delito narrado nestes autos, em razão de ter sido beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução. 5. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, incrementando em 6 (seis) meses a pena-base, que é de 5 (cinco) anos, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impositivo, portanto, o decote desse vetor. 6. Por conseguinte, a sobredita avaliação negativa deve ser neutralizada, redimensionando-se a basilar para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, já que na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade. 7. Na segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, com sentença transitada em julgado, majora-se a sanção, na mesma proporção que o magistrado de piso, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 8. Não havendo outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva redimensionada para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo. 9. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 (oito) anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade da droga encontrada em seu poder e os maus antecedentes. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado. 10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena imposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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