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Jurisprudência


TJCE 0052885-39.2006.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NO JOELHO. LESÃO DEGENERATIVA DO MENISCO MEDIAL GRAU II E CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU I.AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL E AS IMPUGNAÇÕES FEITAS A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão trazida à baila cinge-se na análise da correlação entre a cirurgia a que se submeteu a recorrente, realizada por meio de "artroscopia" para correções das lesões, e o agravamento do estado de saúde, ou seja, averiguar se os demandados, ora recorridos, devem ou não ser responsabilizados pelos danos causados à parte autora, em virtude do suposto erro médico e das consequências oriundas deste episódio. 2. Sabe-se que o médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua integridade física. Desta forma, o médico que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão, sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano. 3. Como bem lançado na sentença recorrida às fls. 612 "Pelas provas que instruem os autos, não possível apontar falha no atendimento da paciente, na modalidade de negligência e imperícia no operatório como aponta a autora, uma vez que a indenização somente procede no caso de comprovação diante do caso concreto. De fato, os elementos probatórios constantes no processo, em especial o laudo pericial de fls. 366/379, demonstram que o atendimento prestado pelos Réus (Médico e Operadora do Plano de Saúde) foi correto e adequado, tendo sido adotadas as medidas necessárias para a preservação a vida da paciente, de acordo com as peculiaridades da situação que se apresentava." 4. Observa-se, na espécie, que a d. Magistrada de primeiro grau, ao contrário do que afirma a apelante, analisou as teses trazidas pelas partes e as provas dos autos, em especial, o laudo pericial acostado às fls. 470-483, na qual desconheceu o direito autoral e afastou a tese de responsabilização dos apelados por suposto erro médico na realização do procedimento cirúrgico a que a recorrente se submeteu. 5. Em que pesse a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados por médicos credenciados aos seus pacientes, ante a demonstração da adequação dos procedimentos de Artroscopia adotado, dos recursos, das prescrições utilizados/indicados, a inexistência de erro durante a realização do procedimento cirúrgico, e do pós-operatório adequado à recuperação da paciente, em nada deve ser condenado o plano de saúde recorrido. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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