TJCE 0052916-49.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO IMATERIAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o nexo de causalidade entre a operadora e os procedimentos adotados pelos médicos credenciados e a existência do dano imaterial.
O plano de saúde deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços prestados por clínicas, laboratórios, hospitais e profissionais integrantes da rede conveniada.
Restou provado nos autos, pelos documentos acoplados, que houve má prestação no atendimento ao recém-nascido, seja pelo excesso de tempo para que fossem tomadas as providências médico-hospitalares com o intuito de um diagnóstico satisfatório, seja na autorização do exame ENEMO OPACO solicitado pela médica gastroenterologista.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que a conduta da apelante enseja a indenização suplicada, pois a angústia e o prejuízo psicológico causados pela incerteza do diagnóstico da criança em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar o suporte necessário, qual fosse a autorização do exame a ser realizado.
Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0052916-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO IMATERIAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia gira em torno da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o nexo de causalidade entre a operadora e os procedimentos adotados pelos médicos credenciados e a existência do dano imaterial.
O plano de saúde deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços prestados por clínicas, laboratórios, hospitais e profissionais integrantes da rede conveniada.
Restou provado nos autos, pelos documentos acoplados, que houve má prestação no atendimento ao recém-nascido, seja pelo excesso de tempo para que fossem tomadas as providências médico-hospitalares com o intuito de um diagnóstico satisfatório, seja na autorização do exame ENEMO OPACO solicitado pela médica gastroenterologista.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que a conduta da apelante enseja a indenização suplicada, pois a angústia e o prejuízo psicológico causados pela incerteza do diagnóstico da criança em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar o suporte necessário, qual fosse a autorização do exame a ser realizado.
Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0052916-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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