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Jurisprudência


TJCE 0052916-49.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANO IMATERIAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia gira em torno da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o nexo de causalidade entre a operadora e os procedimentos adotados pelos médicos credenciados e a existência do dano imaterial. O plano de saúde deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços prestados por clínicas, laboratórios, hospitais e profissionais integrantes da rede conveniada. Restou provado nos autos, pelos documentos acoplados, que houve má prestação no atendimento ao recém-nascido, seja pelo excesso de tempo para que fossem tomadas as providências médico-hospitalares com o intuito de um diagnóstico satisfatório, seja na autorização do exame ENEMO OPACO solicitado pela médica gastroenterologista. No que diz respeito ao dano moral, entendo que a conduta da apelante enseja a indenização suplicada, pois a angústia e o prejuízo psicológico causados pela incerteza do diagnóstico da criança em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar o suporte necessário, qual fosse a autorização do exame a ser realizado. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0052916-49.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 5 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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