main-banner

Jurisprudência


TJCE 0052962-04.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada. 2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. 3. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair os objetos da vítima, evadiu-se, tendo sido perseguido por uma viatura policial e capturado quando colidiu em uma calçada. 4. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado, respectivamente, enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052962-04.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão