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Jurisprudência


TJCE 0052978-55.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. 1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB). 2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha direta Vera Matias Campos que o apelante, fazendo uso de um objeto parecido com uma barra de ferro, exigiu que a vítima entregasse-lhe o celular e o relógio, arrancando o último do braço da ofendida ante o não cumprimento da ordem, situação que demonstra a ocorrência de grave ameaça e violência à pessoa. 3. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica não constitui elementar do delito de roubo, uma vez que ocorrida a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. Trata-se de aplicação da teoria da amotio, sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã por meio das súmulas 11 e 582, respectivamente. 4. O pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma deve prosperar, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.654/2018, o delito praticado por arma imprópria deixou de constituir causa de aumento de pena no delito de roubo, razão pela qual deve retroagir para favorecer o acusado, nos termos do art. 2º, p.u., do CPB e art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No que concerne o concurso de agentes, tem-se que a irresignação também merece prosperar, haja vista que a vítima sequer relatou em juízo a participação de uma terceira pessoa e a testemunha direta, que presenciou toda a prática criminosa, apontou que o réu estava acompanhado de um terceiro, mas que este, continuou andando mesmo após o apelante ter parado para realizar o roubo, não restando comprovado, portanto, qual foi a participação do terceiro na empreitada criminosa apta a ensejar a incidência da majorante do art. 121, §2º, II, do CPB. 6. Ante o exposto, afastadas as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na origem, fica a sanção definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Por consequência da redução da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CPB. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052978-55.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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