TJCE 0052978-55.2013.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha direta Vera Matias Campos que o apelante, fazendo uso de um objeto parecido com uma barra de ferro, exigiu que a vítima entregasse-lhe o celular e o relógio, arrancando o último do braço da ofendida ante o não cumprimento da ordem, situação que demonstra a ocorrência de grave ameaça e violência à pessoa.
3. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica não constitui elementar do delito de roubo, uma vez que ocorrida a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. Trata-se de aplicação da teoria da amotio, sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã por meio das súmulas 11 e 582, respectivamente.
4. O pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma deve prosperar, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.654/2018, o delito praticado por arma imprópria deixou de constituir causa de aumento de pena no delito de roubo, razão pela qual deve retroagir para favorecer o acusado, nos termos do art. 2º, p.u., do CPB e art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. No que concerne o concurso de agentes, tem-se que a irresignação também merece prosperar, haja vista que a vítima sequer relatou em juízo a participação de uma terceira pessoa e a testemunha direta, que presenciou toda a prática criminosa, apontou que o réu estava acompanhado de um terceiro, mas que este, continuou andando mesmo após o apelante ter parado para realizar o roubo, não restando comprovado, portanto, qual foi a participação do terceiro na empreitada criminosa apta a ensejar a incidência da majorante do art. 121, §2º, II, do CPB.
6. Ante o exposto, afastadas as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na origem, fica a sanção definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Por consequência da redução da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CPB.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052978-55.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), Cícero Luis Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição por ausência de provas e a desclassificação da conduta para roubo simples (art. 157, CPB).
2. Em que pese as teses defensivas, extrai-se do auto de apreensão, das declarações da vítima e do depoimento da testemunha direta Vera Matias Campos que o apelante, fazendo uso de um objeto parecido com uma barra de ferro, exigiu que a vítima entregasse-lhe o celular e o relógio, arrancando o último do braço da ofendida ante o não cumprimento da ordem, situação que demonstra a ocorrência de grave ameaça e violência à pessoa.
3. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica não constitui elementar do delito de roubo, uma vez que ocorrida a subtração da coisa, ou seja, a inversão da posse da res furtiva, resta consumado o delito. Trata-se de aplicação da teoria da amotio, sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã por meio das súmulas 11 e 582, respectivamente.
4. O pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma deve prosperar, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.654/2018, o delito praticado por arma imprópria deixou de constituir causa de aumento de pena no delito de roubo, razão pela qual deve retroagir para favorecer o acusado, nos termos do art. 2º, p.u., do CPB e art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. No que concerne o concurso de agentes, tem-se que a irresignação também merece prosperar, haja vista que a vítima sequer relatou em juízo a participação de uma terceira pessoa e a testemunha direta, que presenciou toda a prática criminosa, apontou que o réu estava acompanhado de um terceiro, mas que este, continuou andando mesmo após o apelante ter parado para realizar o roubo, não restando comprovado, portanto, qual foi a participação do terceiro na empreitada criminosa apta a ensejar a incidência da majorante do art. 121, §2º, II, do CPB.
6. Ante o exposto, afastadas as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na origem, fica a sanção definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Por consequência da redução da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', CPB.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052978-55.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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