TJCE 0053071-68.2014.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, vez que a circunstância de a vítima ter sido morta próximo à casa dela (conforme dito por testemunhas) coloca dúvidas sobre a tese do réu, já que pode apontar para o fato de que o acusado foi à procura do ofendido, e não simplesmente encontrou-se com ele no caminho, principalmente levando em consideração que o réu havia se armado antes de sair de casa.
3. Além disso, a versão de que a vítima foi ao encontro do acusado com o intuito de matá-lo quando ele estava ajeitando a corrente da moto (fazendo gesto de que puxaria uma arma) também resta duvidosa, primeiro porque não foi encontrada arma com o ofendido. Segundo porque seria pouco provável que alguém que estivesse desarmado fosse ao encontro de outrem para matá-lo.
4. Ressalte-se que a suposição do réu de que alguém poderia ter escondido a arma da vítima após sua morte também não se mostra inconteste, vez que, consoante laudo cadavérico de fls. 37/40, o ofendido teria se defendido dos disparos com as mãos, conforme lesões registradas no exame. Por isso, há dúvida sobre a presença de arma, pois se a vítima estivesse de fato armada, teria, possivelmente, defendido-se efetuando disparos.
5. Relembre-se ainda que, conforme relato do próprio réu em juízo, este desferiu cinco disparos contra a vítima e ela foi caindo na medida em que sofria as perfurações, o que coloca em xeque a utilização moderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão/ameaça alegada pelo acusado.
6. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que só desferiu os disparos para se defender. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0053071-68.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, vez que a circunstância de a vítima ter sido morta próximo à casa dela (conforme dito por testemunhas) coloca dúvidas sobre a tese do réu, já que pode apontar para o fato de que o acusado foi à procura do ofendido, e não simplesmente encontrou-se com ele no caminho, principalmente levando em consideração que o réu havia se armado antes de sair de casa.
3. Além disso, a versão de que a vítima foi ao encontro do acusado com o intuito de matá-lo quando ele estava ajeitando a corrente da moto (fazendo gesto de que puxaria uma arma) também resta duvidosa, primeiro porque não foi encontrada arma com o ofendido. Segundo porque seria pouco provável que alguém que estivesse desarmado fosse ao encontro de outrem para matá-lo.
4. Ressalte-se que a suposição do réu de que alguém poderia ter escondido a arma da vítima após sua morte também não se mostra inconteste, vez que, consoante laudo cadavérico de fls. 37/40, o ofendido teria se defendido dos disparos com as mãos, conforme lesões registradas no exame. Por isso, há dúvida sobre a presença de arma, pois se a vítima estivesse de fato armada, teria, possivelmente, defendido-se efetuando disparos.
5. Relembre-se ainda que, conforme relato do próprio réu em juízo, este desferiu cinco disparos contra a vítima e ela foi caindo na medida em que sofria as perfurações, o que coloca em xeque a utilização moderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão/ameaça alegada pelo acusado.
6. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que só desferiu os disparos para se defender. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0053071-68.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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