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Jurisprudência


TJCE 0053099-83.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme explicitado brilhantemente pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que os recorrentes Francisco André Silva de Sousa e Willemberg Pereira Soares são os autores do roubo à clínica Nossa Senhora de Fátima. 2. Embora não tenham as vítimas Marilena e Solange Aguiar de Sousa feito o reconhecimento do réu em juízo, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. 4. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise. 5. Consoante se extrai da sentença, a atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CPB foi devidamente apreciada e reconhecida pelo magistrado, todavia, pelo fato de que na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o tipo do art. 157 do CPB), esta atenuante não pôde repercutir para diminuir a pena-base do réu André Silva de Sousa, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00053099-83.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco André Silva de Sousa e Willemberg Pereira Soares, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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