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Jurisprudência


TJCE 0053203-17.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, C/C ART. 14, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. PEDIDO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. AGENTE RECONHECIDAMENTE ADOLESCENTE E SUBMETIDO A PROCEDIMENTO PRÓPRIO NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado inicialmente, afirma que nada tem a opor quanto a condenação pela prática do roubo tentado, visto que confessou a prática delituosa, tanto na esfera policial quanto em juízo. Mas demonstra sua irresignação pela reprimenda imposta relativamente ao delito tipificado no art. 244-B, do ECA, por não está de acordo com o substrato probatório carreado para os autos, pois a simples menção de estar o apelante com um suposto menor, não caracteriza tal crime, sem que haja sido juntado documento oficial que comprovasse a materialidade delitiva. Portanto, requereu a absolvição do crime de corrupção de menor, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/46; pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 30. Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma que ser o autor do delito, bem como a vítima o reconheceu. 3. O recurso em apreço inaugura as suas razões alegando que não existem nos autos qualquer documentação que venha a comprovar a menoridade do autor da infração, não se podendo imputar uma condenação sem a prova material, não havendo assim condições ou mesmo prova evidente da efetiva corrupção de menor. 4. Impõe registrar que o menor Douglas Evangelista Feitosa que participou com o acusado na prática do crime ora em apreço, quando prestou declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente, revelou que tinha 17 anos de idade. Corroboraram com a informação as testemunhas e o próprio apelante. 5. Primeiramente, imprescindível destacar que, segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores possui natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito. Como já demonstrado, o crime de corrupção de menor restou sobejamente comprovado, já que o contexto probatório demonstrou que o réu participou da empreitada criminosa juntamente com o adolescente. 6. Vejo que descabida a alegação no sentido de que não há prova documental de que, de fato, Douglas Evangelista Feitosa era menor de dezoito anos de idade na época do delito. Isso porque, como já dito, há um procedimento investigativo policial instaurado para apuração de sua responsabilidade por ato infracional.(fls. 38/39) 7. Entendo que a instauração do referido procedimento especial faz prova da menoridade do agente co-executor da conduta de roubo, não se verificando violação à Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante dessa prova não contrariada pela Defesa em sede de instrução criminal, impõe-se a ela o ônus de comprovar tratar-se de situação inverídica. Se dúvidas existiram, não foram suscitadas na época oportuna, inclusive em sede de diligências. 8. Destarte, ante tais considerações, a condenação do apelado no delito de corrupção de menor é medida que se impõe, consequentemente, mantenho a sentença neste capítulo impugnada. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0053203-17.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Rafael dos Santos Monteiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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