TJCE 0053221-09.2007.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
3. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.733/2006 NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO ORIGINARIAMENTE NO EDITAL PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da presente insurgência refere-se à análise do alegado direito à participação da candidata na segunda fase do concurso público diante da criação de novas vagas por lei. Incumbe, pois, aferir se o aumento do número total de vagas para provimento de cargo público enseja, também, a majoração do número de candidatos considerados habilitados para a 2ª Fase Exame de Capacidade Física, sendo, então, exigível a convocação para as demais fases dos candidatos classificados acima do número previsto originariamente no edital.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso idêntico ao versado nestes autos, inclusive tratando do mesmo edital, no sentido de que "A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito." (AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009).
3. Nessa perspectiva, considerando que a criação de novas vagas durante a realização de concurso público não tem o condão de ampliar o número de candidatos convocados para a segunda fase do certame, não assiste razão à recorrente.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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