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Jurisprudência


TJCE 0053243-67.2007.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Alegada a falta de interesse de agir, uma vez que os remédios postulados encontram-se disponíveis na rede pública de saúde e não houve requerimento administrativo de seu fornecimento. É consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada. 3. Não se pode argumentar que deveria o autor se submeter ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, como condição para o fornecimento da medicação, pois deve o Estado/réu prover meio de atender a prescrição médica, já que pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não podendo o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude. Assim, provado o diagnóstico e a indicação do medicamento para a profilaxia e tratamento da doença, é dever do Estado seu fornecimento. Ademais, no caso concreto, o paciente também é acompanhado pelo SUS, conforme faz prova a declaração médica acostada aos autos. 4. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde. 6. Remessa oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2017

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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