TJCE 0053360-48.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio Oliveira Muniz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155. § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II (duas vezes), c/c art. 71; e art. 155, § 4º, inc. III, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena relativa ao crime mais grave (155, § 4º, inc. III, CP), majorada em 1/6 (art. 71, CP), restando definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O apelante persegue a reforma da sentença para que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia, seja pela aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade da conduta supostamente por ele praticada; seja pela ausência de provas capazes de demonstrar a autoria, nos termos do art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio por reo. Alternativamente, ao tempo em que aduz que o apelante permaneceu preso de 22/03/2013 até 27/10/2014 (data da interposição da apelação), já teria cumprido mais de 1/6 da pena, auferindo, assim, direito a progressão de regime, postulou a redução da pena, por se tratar de réu com bom comportamento carcerário e trabalhador com residência fixa.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/16); destacando-se auto de apresentação e apreensão do veículo às fls. 14.
4. Quanto à autoria, o apelante nega peremptoriamente sua participação no delito, alegando inclusive ausência de provas, contudo, foi preso em flagrante de posse do bem furtado. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria que lhe é atribuída, notadamente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação
5. Portanto, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor dos delitos, sobra fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
6. Em relação ao pleito de aplicação da excludente do princípio da insignificância, fácil é constatar que o acusado realmente furtou o veículo da marca Fiat/Uno, de placas HUT-9013, de propriedade da vítima Estalone Carneiro dos Santos, utilizando para seu intento uma chave falsa, o que a meu sentir, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância.
7. O MM Juiz proferiu o édito condenatório baseado nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão possui diversas ações penais pelo mesmo fato, bem como por outros crimes, conforme certidão de fls. 176/177. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância e configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá concluir pela presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovação da conduta.
8. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda foi aplicada de forma exacerbada, tenho que não lhe assiste razão, vez que o juiz a quo ao analisar as circunstancias do art. 59, fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensionamento. No mesmo sentido foi a aplicação das demais fases da dosimetria, em especial a causa de aumento do art. 71, do CP, onde mensurou no patamar mínimo.
9. Ainda, relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que o comportamento carcerário não é circunstância a ser avaliada para dosimetria da pena, mas somente para a progressão de regime ou outros direitos disciplinados na lei de execução penal.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 005360-48.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Oliveira Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio Oliveira Muniz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155. § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II (duas vezes), c/c art. 71; e art. 155, § 4º, inc. III, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena relativa ao crime mais grave (155, § 4º, inc. III, CP), majorada em 1/6 (art. 71, CP), restando definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O apelante persegue a reforma da sentença para que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia, seja pela aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade da conduta supostamente por ele praticada; seja pela ausência de provas capazes de demonstrar a autoria, nos termos do art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio por reo. Alternativamente, ao tempo em que aduz que o apelante permaneceu preso de 22/03/2013 até 27/10/2014 (data da interposição da apelação), já teria cumprido mais de 1/6 da pena, auferindo, assim, direito a progressão de regime, postulou a redução da pena, por se tratar de réu com bom comportamento carcerário e trabalhador com residência fixa.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/16); destacando-se auto de apresentação e apreensão do veículo às fls. 14.
4. Quanto à autoria, o apelante nega peremptoriamente sua participação no delito, alegando inclusive ausência de provas, contudo, foi preso em flagrante de posse do bem furtado. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria que lhe é atribuída, notadamente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação
5. Portanto, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor dos delitos, sobra fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
6. Em relação ao pleito de aplicação da excludente do princípio da insignificância, fácil é constatar que o acusado realmente furtou o veículo da marca Fiat/Uno, de placas HUT-9013, de propriedade da vítima Estalone Carneiro dos Santos, utilizando para seu intento uma chave falsa, o que a meu sentir, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância.
7. O MM Juiz proferiu o édito condenatório baseado nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão possui diversas ações penais pelo mesmo fato, bem como por outros crimes, conforme certidão de fls. 176/177. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância e configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá concluir pela presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovação da conduta.
8. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda foi aplicada de forma exacerbada, tenho que não lhe assiste razão, vez que o juiz a quo ao analisar as circunstancias do art. 59, fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensionamento. No mesmo sentido foi a aplicação das demais fases da dosimetria, em especial a causa de aumento do art. 71, do CP, onde mensurou no patamar mínimo.
9. Ainda, relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que o comportamento carcerário não é circunstância a ser avaliada para dosimetria da pena, mas somente para a progressão de regime ou outros direitos disciplinados na lei de execução penal.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 005360-48.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Oliveira Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão