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Jurisprudência


TJCE 0053382-30.2014.8.06.0112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDA, POR RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, TENDO EM VISTA QUE A MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO RENUNCIOU À ATUAÇÃO NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA QUE SE CONFIGURA NÃO PELO ATO DE RECORRER, MAS PELO CONTEÚDO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – De fato, a manifestação ministerial em primeiro grau não importou em renúncia total à intervenção no presente feito, tampouco ao direito de recorrer. Ocorre que, uma vez exarada uma manifestação nos autos, qualquer que seja o seu conteúdo, deve a parte se manter coerente com o que fora anteriormente afirmado, não se admitindo comportamentos contraditórios. 2 – A preclusão lógica, aqui, não diz respeito ao ato de recorrer, e sim ao conteúdo do recurso: não tendo o Douto representante ministerial requerido a produção de provas no momento oportuno, isto é, quando do saneamento do processo, não se mostra razoável que venha a recorrer da sentença fundamentando suas razões na falta de provas do lapso temporal da prescrição aquisitiva. 3 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010119-27.2010.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 03 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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