TJCE 0053383-91.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO RÉU ANTÔNIO OCÉLIO RICARDO DA SILVA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
1. Irresignado com a absolvição dos apelados, o Membro do Parquet interpôs a presente apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam os acusados condenados pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.
2. Extrai-se dos autos que, de acordo com o que fora afirmado pelos policiais, eles receberam informações de que um indivíduo com as mesmas características e vestimentas do réu estava andando armado no local, o que fez com que a equipe de agentes se dividisse e fosse checar. Ato contínuo, ao adentrarem em uma viela, depararam-se com o recorrido dentro de um barraco, conversando com uma mulher, ora corré, do lado de fora. Houve revista pessoal nos mesmos, não tendo sido encontrado nada. Contudo, ao adentrarem no barraco, apreenderam dois revólveres escondidos atrás do vaso sanitário, municiados.
3. Ainda que a propriedade das armas não tenha sido assumida pelo recorrido, certo é que houve denúncias de que uma pessoa com suas mesmas características e roupas estava andando armado pela localidade, tendo tal denúncia sido confirmada pelo fato de que o réu encontrava-se sozinho dentro da casa onde os artefatos foram achados, não tendo apresentado explicação hábil a desconstituir a força probandi dos depoimentos prestados pelos policiais, que possuem elevada eficácia e são considerados meios de prova idôneos. Precedentes.
4. Importante ressaltar que ao contrário do entendimento exarado em 1ª instância, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime próprio, de mera conduta - isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade - e de perigo abstrato, ou seja, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal. Assim, é irrelevante para a configuração do delito se houve ou não a comprovação da eficácia lesiva dos revólveres e munições apreendidos, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública. Precedentes STJ e Tribunais de Justiça Estaduais.
5. Por esta razão, não há que se falar em absolvição por ausência de comprovação da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas.
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE APENAS UM DOS VETORES DO ART. 59, CP. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
6. Na 1ª fase do processo dosimétrico, tem-se que deve ser valorada negativamente apenas a vetorial do art. 59 do Código Penal referente às circunstâncias do crime, já que foram apreendidos dois revólveres calibre 38, um com cinco munições e outro com seis munições, o que demonstra uma maior reprovabilidade e justifica o desvalor do vetor. Permanecem neutras as demais circunstâncias judiciais, já que não há nos autos elementos de prova que possibilitem a elevação da reprimenda com base na negativação das mesmas.
7. Assim, havendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP, é de ser imposta a basilar no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria não há atenuantes a serem reconhecidas. Vislumbra-se, contudo, a presença da agravante de reincidência pois há nas fls. 133 registro de execução criminal em desfavor do réu por fato cometido em 14/07/2007, tendo havido trânsito em julgado para as partes em 08/09/2008, com pena imposta ao acusado no montante de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, eleva-se a sanção em 1/6, ficando a mesma em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Fica a pena pecuniária no montante de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixa-se em inicialmente semiaberto, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em patamar não superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente. Ressalte-se que, in casu, mesmo tendo havido aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não é possível a imposição do regime inicial fechado, já que crimes apenados com detenção não comportam, de início, a fixação do regime mais gravoso, o qual só pode ser imposto em caso de regressão.
ANÁLISE DO APELO QUANTO À RÉ JOCASTRA BATISTA DOS SANTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
11. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados, os policiais relataram em juízo que a recorrida estava na porta da casa do lado de fora, enquanto o corréu estava dentro do barraco, ambos conversando. A acusada, da mesma forma, narra que não tinha chegado a entrar no barraco, vez que foi abordada pouco tempo depois de ter chegado no local, quando estava em frente a porta da casa. O corréu Antônio Océlio, por sua vez, apresenta contradições em seu interrogatório, as vezes falando que a corré estava dentro da casa e as vezes que estava do lado de fora.
12. Desta forma, tem-se que se encontra demonstrado o fato de que Jocastra estava na frente da porta do barraco em que foram achadas as armas. Contudo, tal não é suficiente para ensejar a conclusão de que o artefato bélico que estava escondido lá dentro era de sua propriedade, pois ao contrário do corréu inexistem elementos que apontem que a mesma, em algum momento, chegou a entrar no local, não podendo ser responsabilizada apenas porque estava do lado de fora.
13. Assim, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, para que se possa responsabilizar alguém pela prática de conduta delituosa, impõe-se ao Estado o ônus de provar, indubitavelmente, a autoria do crime, o que não ocorreu no caso em comento, sendo necessária a manutenção da absolvição da recorrida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0053383-91.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO RÉU ANTÔNIO OCÉLIO RICARDO DA SILVA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
1. Irresignado com a absolvição dos apelados, o Membro do Parquet interpôs a presente apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam os acusados condenados pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.
2. Extrai-se dos autos que, de acordo com o que fora afirmado pelos policiais, eles receberam informações de que um indivíduo com as mesmas características e vestimentas do réu estava andando armado no local, o que fez com que a equipe de agentes se dividisse e fosse checar. Ato contínuo, ao adentrarem em uma viela, depararam-se com o recorrido dentro de um barraco, conversando com uma mulher, ora corré, do lado de fora. Houve revista pessoal nos mesmos, não tendo sido encontrado nada. Contudo, ao adentrarem no barraco, apreenderam dois revólveres escondidos atrás do vaso sanitário, municiados.
3. Ainda que a propriedade das armas não tenha sido assumida pelo recorrido, certo é que houve denúncias de que uma pessoa com suas mesmas características e roupas estava andando armado pela localidade, tendo tal denúncia sido confirmada pelo fato de que o réu encontrava-se sozinho dentro da casa onde os artefatos foram achados, não tendo apresentado explicação hábil a desconstituir a força probandi dos depoimentos prestados pelos policiais, que possuem elevada eficácia e são considerados meios de prova idôneos. Precedentes.
4. Importante ressaltar que ao contrário do entendimento exarado em 1ª instância, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime próprio, de mera conduta - isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade - e de perigo abstrato, ou seja, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal. Assim, é irrelevante para a configuração do delito se houve ou não a comprovação da eficácia lesiva dos revólveres e munições apreendidos, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública. Precedentes STJ e Tribunais de Justiça Estaduais.
5. Por esta razão, não há que se falar em absolvição por ausência de comprovação da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas.
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE APENAS UM DOS VETORES DO ART. 59, CP. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
6. Na 1ª fase do processo dosimétrico, tem-se que deve ser valorada negativamente apenas a vetorial do art. 59 do Código Penal referente às circunstâncias do crime, já que foram apreendidos dois revólveres calibre 38, um com cinco munições e outro com seis munições, o que demonstra uma maior reprovabilidade e justifica o desvalor do vetor. Permanecem neutras as demais circunstâncias judiciais, já que não há nos autos elementos de prova que possibilitem a elevação da reprimenda com base na negativação das mesmas.
7. Assim, havendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP, é de ser imposta a basilar no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria não há atenuantes a serem reconhecidas. Vislumbra-se, contudo, a presença da agravante de reincidência pois há nas fls. 133 registro de execução criminal em desfavor do réu por fato cometido em 14/07/2007, tendo havido trânsito em julgado para as partes em 08/09/2008, com pena imposta ao acusado no montante de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, eleva-se a sanção em 1/6, ficando a mesma em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Fica a pena pecuniária no montante de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixa-se em inicialmente semiaberto, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em patamar não superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente. Ressalte-se que, in casu, mesmo tendo havido aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não é possível a imposição do regime inicial fechado, já que crimes apenados com detenção não comportam, de início, a fixação do regime mais gravoso, o qual só pode ser imposto em caso de regressão.
ANÁLISE DO APELO QUANTO À RÉ JOCASTRA BATISTA DOS SANTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
11. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados, os policiais relataram em juízo que a recorrida estava na porta da casa do lado de fora, enquanto o corréu estava dentro do barraco, ambos conversando. A acusada, da mesma forma, narra que não tinha chegado a entrar no barraco, vez que foi abordada pouco tempo depois de ter chegado no local, quando estava em frente a porta da casa. O corréu Antônio Océlio, por sua vez, apresenta contradições em seu interrogatório, as vezes falando que a corré estava dentro da casa e as vezes que estava do lado de fora.
12. Desta forma, tem-se que se encontra demonstrado o fato de que Jocastra estava na frente da porta do barraco em que foram achadas as armas. Contudo, tal não é suficiente para ensejar a conclusão de que o artefato bélico que estava escondido lá dentro era de sua propriedade, pois ao contrário do corréu inexistem elementos que apontem que a mesma, em algum momento, chegou a entrar no local, não podendo ser responsabilizada apenas porque estava do lado de fora.
13. Assim, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, para que se possa responsabilizar alguém pela prática de conduta delituosa, impõe-se ao Estado o ônus de provar, indubitavelmente, a autoria do crime, o que não ocorreu no caso em comento, sendo necessária a manutenção da absolvição da recorrida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0053383-91.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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